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Artigo 29 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 29

Compete à Superintendência da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:

I

Estudar a situação econômica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas, comerciais e industriais referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos e aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional.

II

Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.

III

Manter um serviço de estatística de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras informações.

IV

Instituir a classificação e a padronização oficiais das borrachas e látices, bem como a sua nomenclatura técnica.

V

Autorizar e fiscalizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais e o de elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja indispensável por motivos de ordem técnica.

VI

Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos artefatos de borracha.

VII

Dar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e comerciantes de borracha.

VIII

Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.

IX

Efetuar as operações de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.

X

Manter o registro de tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade agrícola, comercial ou industrial no setor da borracha.

Art. 29 da Lei 5.227 /1967