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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 25

Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.

Parágrafo único

As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 5.227 /1967