Artigo 25 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
Parágrafo único
As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.