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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 17

Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.

Parágrafo único

É vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente Lei.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 5.227 /1967