Artigo 17 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.
Parágrafo único
É vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente Lei.