Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.
Parágrafo único
A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas "b" e "c" do art. 11 desta Lei.
Art. 13
A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
Parágrafo único
A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)