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Artigo 13 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 13

A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas "b" e "c" do art. 11 desta Lei.

Art. 13

A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

Art. 13 da Lei 5.227 /1967