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Artigo 1º da Lei nº 5.213 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza a Superintendência dos Serviços de Transportes da Baía de Guanabara a vender as embarcações que menciona.

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Art. 1º

Fica a Superintendência dos Transportes da Baía de Guanabara autorizada a vender as embarcações "Guanabara" e "Terceira", em concorrência pública e no mínimo, pelo preço da avaliação.