Artigo 1º da Lei nº 5.213 de 16 de Janeiro de 1967
Autoriza a Superintendência dos Serviços de Transportes da Baía de Guanabara a vender as embarcações que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Superintendência dos Transportes da Baía de Guanabara autorizada a vender as embarcações "Guanabara" e "Terceira", em concorrência pública e no mínimo, pelo preço da avaliação.