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Artigo 1º da Lei nº 5.210 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas:
Cr$
3.1.2.0 - Material de consumo
02.00 - Impressos e artigos de expediente, etc. (...) 2.000.000
04.00 - Combustíveis e lubrificantes (...) 800.000
05.00 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis (...) 300.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
04.00 - Iluminação, fôrça motriz e gás (...) 1.800.000
06.00 - Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis (...) 1.800.000
09.00 - Serviços de comunicações em geral (...) 1.350.000
8.050.000
Art. 1º da Lei 5.210 /1967