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Artigo 1º da Lei nº 5.206 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, para a realização de estudos de engenharia específica.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 , e modificado pelo Decreto nº 57.276 de 17 de novembro de 1965 , com vigência nos exercícios de 1966 e 1967 referentes aos estudos de engenharia dos seguintes trechos de rodovias:
1 - BR-468 e BR-101 - Curitiba-Florianópolis
2 - BR-476 - São Mateus do Sul-União da Vitória
3 - PR-11 - Ponta Grossa-Piraí do Sul
4 - BR-470 - Rio do Sul - interseção com BR-116
5 - RS-13 - Tabaí-Pôrto Alegre
6 - RS-4 - Caí-Farroupilha
7 - RS-26 e RS-99 - São Vendelino-Bento Gonçalves
8 - BR-116 - São Leopoldo-Nôvo Hamburgo
9 - BR-262 - Uberaba-Belo Horizonte
10 - MG-4 - Ipatinga-Governador Valadares
Art. 1º da Lei 5.206 /1967