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Artigo 8º, Alínea a do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 8º

O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

a

a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b

a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c

a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

Parágrafo único

Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

Art. 8º, a do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967