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Artigo 6º, Alínea b do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Público estimulará:

a

a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.

b

a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.

Art. 6º, b do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967