Artigo 6º, Alínea b do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Público estimulará:
a
a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.
b
a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.