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Artigo 5º do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Público criará: ( Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

a

Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente. ( Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

b

parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos . ( Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 5º do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967