Artigo 4º do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.