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Artigo 37 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 37

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução.

Art. 37 do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967