JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.

Parágrafo único

O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 36 do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967