Artigo 34 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)