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Artigo 33, Parágrafo Único do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 33

A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

Parágrafo único

Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

Art. 33, Parágrafo Único do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967