JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Alínea c do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:

a

cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;

b

empregar fraude ou abuso de confiança;

c

aproveitar indevidamente licença de autoridade;

d

incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.

Art. 29, c do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967