Artigo 26 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.