Artigo 21, Parágrafo Único do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único
As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.