JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.

Art. 18 do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967