Artigo 18 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.