JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 4 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 1º

Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.

§ 2º

As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

§ 3º

As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

§ 4º

Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

Art. 14, §4º do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967