Artigo 13, Parágrafo Único do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único
A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.