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Artigo 10º do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 10º

A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.

a

com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

b

com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;

c

com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

d

com armadilhas, constituídas de armas de fogo;

e

nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

f

nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

g

na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

h

nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

i

nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

j

fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

l

à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

m

do interior de veículos de qualquer espécie.

Art. 10º da Lei 5.197 /1967 | JurisHand