Artigo 10º do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
a
com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b
com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c
com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d
com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e
nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f
nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g
na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h
nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i
nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j
fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l
à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m
do interior de veículos de qualquer espécie.