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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 71

As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a

advertência reservada;

b

censura pública;

c

multa;

d

suspensão temporária do exercício profissional;

e

cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único

As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei 5.194 /1966