Artigo 71 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:
a
advertência reservada;
b
censura pública;
c
multa;
d
suspensão temporária do exercício profissional;
e
cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único
As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.