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Artigo 71, Alínea d da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 71

As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a

advertência reservada;

b

censura pública;

c

multa;

d

suspensão temporária do exercício profissional;

e

cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único

As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Art. 71, d da Lei 5.194 /1966