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Artigo 71, Alínea c da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 71

As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a

advertência reservada;

b

censura pública;

c

multa;

d

suspensão temporária do exercício profissional;

e

cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único

As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: "Art. 52 ......................................................... ......................................... ............................................................ ..................................................... § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. Art. 82 As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967