JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º

A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

§ 2º

O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

§ 3º

A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

Art. 63, §1º da Lei 5.194 /1966