Artigo 54 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação desta lei, com recurso " ex offício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).