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Artigo 54 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 54

Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação desta lei, com recurso " ex offício ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).

Art. 54 da Lei 5.194 /1966