Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I
quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II
doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III
subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV
outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)