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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 28

Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I

quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II

doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III

subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV

outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

Art. 28, II da Lei 5.194 /1966