JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea e da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a

aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b

meios de locomoção e comunicações;

c

edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d

instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e

desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 1º, e da Lei 5.194 /1966