Artigo 1º da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a
aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b
meios de locomoção e comunicações;
c
edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d
instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e
desenvolvimento industrial e agropecuário.