Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.191 de 13 de dezembro de 1966
Institui o "Dia Nacional do Livro"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.
Parágrafo único
É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.