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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.191 de 13 de dezembro de 1966

Institui o "Dia Nacional do Livro"

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.

Parágrafo único

É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.