Lei nº 5.191 de 13 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o "Dia Nacional do Livro"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.
Parágrafo único
É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. CASTELLO BRANCo Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1966