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Lei nº 5.191 de 13 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia Nacional do Livro"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.

Parágrafo único

É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. CASTELLO BRANCo Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1966