Artigo 8º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea " b ", do artigo 7º desta lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:
a
apresentar, de conformidade com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto devido;
b
ou, indicar o projeto já aprovado na forma da presente lei, para investir êsses recursos.