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Artigo 8º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 8º

Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea " b ", do artigo 7º desta lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:

a

apresentar, de conformidade com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto devido;

b

ou, indicar o projeto já aprovado na forma da presente lei, para investir êsses recursos.

Art. 8º da Lei 5.174 /1966