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Artigo 7º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 7º

Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais:

a

até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo de que trata o artigo 11 desta Lei;

Art. 7º da Lei 5.174 /1966