Artigo 7º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais:
a
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo de que trata o artigo 11 desta Lei;