Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos fatôres previstos nesta Lei, não poderão ser alienados ou transferidos para serem utilizados fora da Região Amazônica.
§ 1º
Mediante solicitação justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos oficiais recebidos, pagamentos dos impostos e taxas de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, parar fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 4º da presente Lei, exclusive motores marítimos.
§ 2º
A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a
no caso de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a.a. e multa de 20%;
b
no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor.
c
no caso de motores marítimos a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.