Artigo 18 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na administração da política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica como fora dela.