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Artigo 18 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 18

Na administração da política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica como fora dela.

Art. 18 da Lei 5.174 /1966