Artigo 14 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda, nas áreas de sua respectiva jurisdição, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata a presente lei.