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Artigo 13 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 13

Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

Art. 13 da Lei 5.174 /1966