Artigo 13 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.