Artigo 12 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Mediante solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedentes as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 8º, respeitado o prazo estabelecido no art. 11.