JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Se, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma da alínea " b " do art. 7º, desta Lei, serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o "Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.

Art. 11 da Lei 5.174 /1966