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Artigo 1º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 1º

Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:

I

em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente instalados à data da publicação da presente Lei;

II

em 100% (cem por cento) para os empreendimentos: 1 - que se instalarem legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um); 2 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de operação; 3 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de 1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas instalações;

§ 1º

O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

§ 2º

A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

O direito à isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão.

§ 4º

As pessoas jurídicas que, a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962 , deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 5º

A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.

§ 6º

O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Art. 1º da Lei 5.174 /1966