Artigo 1º da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:
I
em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente instalados à data da publicação da presente Lei;
II
em 100% (cem por cento) para os empreendimentos: 1 - que se instalarem legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um); 2 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de operação; 3 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de 1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas instalações;
§ 1º
O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.
§ 2º
A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
O direito à isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão.
§ 4º
As pessoas jurídicas que, a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962 , deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 5º
A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.
§ 6º
O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.