Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem recursos da SUDAM: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
I
dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação , no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
II
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
III
o produto de operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
IV
o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
V
a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
VI
auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
VII
as rendas provenientes de serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
VIII
a sua renda patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]
Parágrafo único
Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]