Artigo 20 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem recursos da SUDAM: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
I
dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação , no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
II
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
III
o produto de operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
IV
o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
V
a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
VI
auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
VII
as rendas provenientes de serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
VIII
a sua renda patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Parágrafo único
Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)