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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 20

Constituem recursos da SUDAM: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

I

dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação , no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

II

as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

III

o produto de operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

IV

o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

V

a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

VI

auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

VII

as rendas provenientes de serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

VIII

a sua renda patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]

Parágrafo único

Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)[]