Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.
§ 1º
O Conselho deliberará com a a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de um dêles, escolhido na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 2º
Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.
§ 3º
O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.